Artigo 1º

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (RDCBERJ) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento de bombeiro-militar das praças BM e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. 

Parágrafo único - São também tratadas, em partes, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos bombeiros-militares.

Artigo 2º

Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família de bombeiro militar, cumprido existir as melhores relações sociais entre os bombeiros militares.

Parágrafo único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

Artigo 3º

Art. 3º - A civilidade é parte da educação de bombeiro-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se por seus problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos de bombeiros-militares.

Parágrafo único - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os bombeiros-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos bombeiros-militares e policiais-militares de outras Corporações.

Artigo 4º

Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações de Bombeiros-Militares, tais como: Quartel do Comando-Geral, Comando de Bombeiros de Área, Diretorias, Estabelecimento, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centro de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas "OBM".

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OBM serão denominados "Comandantes".

Artigo 5º

CAPÍTULO II
Princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Art. 5º - A hierarquia de bombeiro-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações no Corpo de Bombeiros se faz
conforme preceitua o Estatuto dos Bombeiros-Militares.

Artigo 6º

Art. 6º - A disciplina de bombeiro-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo bombeiro-militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1 - a correção de atitudes;
2 - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3 - a dedicação integral ao serviço;
4 - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5 - a consciência das responsabilidades;
6 - a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos bombeiros militares na ativa e na inatividade.

Artigo 8º

CAPÍTULO III 
Esfera da ação do regulamento disciplinar e competência para a sua aplicação

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os bombeiros-militares na ativa e os na inatividade.
§ 1º - Os alunos de órgãos específicos de formação de bombeiros-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OBM em que estejam matriculados.
§ 2º - Os Coronéis BM nomeados Juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual são regidos por legislação específica, de acordo com o art. 124 da Constituição Federal.
§ 3º - Compete ao Secretário de Estado da Defesa Civil as atribuições constantes no art. 4º da Lei nº 427/81, que dispõe sobre Conselho de Justificação.
* Acrescentado pelo Decreto nº 17.406/92.